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Plano de saúde: As empresas são obrigadas a pagar?

O Plano de saúde empresarial é um produto que ainda gera muitas dúvidas as pessoas. A princípio, para contratar um plano de saúde empresarial precisamos de um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), no entanto, cada empresa tem suas particularidades e que podem dificultar o processo.

Continue a leitura e saiba como contratar plano de saúde ideal para sua empresa!

Empresas são obrigadas a pagar plano de saúde?

Essa é uma dúvida muito comum, tanto para os empresários quanto para os colaboradores. As empresas não são obrigadas a conceder este benefício aos colaboradores, mas, podem pagar um plano de saúde integral, parcial, ou ainda, ceder o seu CNPJ para que os colaboradores possam contratar um plano de saúde com valores e carências reduzidas.

A obrigatoriedade só existe em alguns casos específicos onde existe a necessidade de evitar lesões (princípio de isonomia), e em alguns casos, onde colaboradores recebem o benefício e outros não.

§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.    

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O que é plano continuidade?

Quando falamos do plano continuidade, estamos falando dos colaboradores que podem manter o plano de saúde após se desligarem da empresa, no entanto, este direito não é válido para todos.

Nem todas as empresas tem o conhecimento da Resolução Normativa nº 279 (Extensão do plano de saúde para posentados e demitidos (ou exonerados) sem justa causa). Esta resolução garante  que alguns colaboradores tenham direito de manter o plano de saúde, mesmo quando desligados da empresa.

O que determina a RN nº 279?

“O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa,que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.

A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.

A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.”Fonte: ANS

Como funciona o plano continuidade?

De acordo com a lei nº 9.656 de 1998, o benefício da continuidade é concedido por um período de seis meses a dois anos, desta forma, o ex-colaborador terá tempo hábil para encontrar um novo emprego. No caso dos aposentados, o tempo de permanência no plano é indefinido.

É de extrema importância o conhecimento de que, colaboradores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa não tem direito ao benefício.

Após o afastamento do colaborador, a empresa deverá avisá-lo sobre o benefício, neste caso, o colaborador terá  30 dias para reportar a empresa o seu interesse em permanecer no plano de saúde. Se o colaborador concordar com a permanência, será responsável pelo pagamento do mesmo pelos próximos 24 meses, e caso não queira permanecer no plano, terá uma carência de 60 dias para encontrar um novo plano e realizar a portabilidade das carências.

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Quem pode ser dependente no plano de saúde empresarial?

As regras para inclusão de dependentes ao plano de saúde empresarial são geridas pela ANS, no entando, as operadoras tem toda a liberdade de alterar as regras, neste caso, muitas restringem a inclusão de dependentes de 1º grau.

Pessoas que podem ser incluídas como dependentes nos planos de saúde segundo a ANS:

  • Parentes de 3º grau consanguíneo: bisavôs, bisnetos, tios e sobrinhos;
  • Parentes de 2º grau consanguíneo: avôs e netos;
  • Parentes de 1º grau consanguíneo: pais e filhos;
  • Cônjuge e companheiro: marido e mulher, assim como companheiros (relações homossexuais);

Parentes por afinidade: sogros, sogras, noras, genros e cunhados, e eles podem ser adicionados ao plano de saúde desde que sejam, no máximo, parentes por afinidade até o segundo grau.

Uma observação importante é referente aos filhos, neste caso, só poderão ser adicionadas até os 21 anos, ou, 24 para aqueles que estão na faculdade, curso técnico ou que sejam dependentes dos pais. Filhos com algum tipo de deficiência, não tem limite de idade.

Planos de saúde empresariais que permitem parentes como dependentes

  • Amil;
  • Bradesco;
  • Notredame;
  • SulAmérica;
  • Unimed;
  • Omint;
  • Porto;
  • Sompo.

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